DENÚNCIA DE MAUS TRATOS

 

É extremamente triste presenciar ainda nos dias de hoje diversas crueldades cometidas contra os animais. Para denunciar maus tratos em CAMPINAS SP entre em contato com Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal
LIGUE: 156 – A denúncia pode ser anônima, mas é preciso informar o endereço completo e correto do local onde está o animal. Anote o número do protocolo e repasse para o GAAR, que reforçamos para o DPBEA a necessidade de diligência no local.

 

PRESENCIOU OU FICOU SABENDO DE UM CASO DE MAUS-TRATOS E NÃO SABE COMO PROCEDER?

 

Esta cartilha disponibilizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tem por objetivo informar ao cidadão as formas de levar ao conhecimento dos órgãos públicos denúncias de maus-tratos e de buscar junto a eles a proteção aos animais. A ideia surgiu a partir de palestras e da própria experiência diária da Promotoria de Justiça. Não raro, as pessoas presenciam a prática de maus-tratos aos animais e, por medo ou falta de conhecimento, deixam de comunicar o fato às autoridades competentes. Outras vezes, recebem uma orientação inadequada e, por conta disso, não alcançam o objetivo desejado. Então, desestimuladas, desistem de continuar na luta pela proteção aos animais. Infelizmente, quem paga um preço muito alto por nossa omissão são os animais, os quais, sem vozes, somente podem contar com nossa boa vontade para defendê-los.

Ainda, a experiência já demonstrou que a política tradicional dos CCZs (Centros de Zoonozes) baseada, sobretudo, no recolhimento e na matança dos animais de rua, é absolutamente ineficaz para combater o problema do controle populacional de cães e gatos, tanto do ponto de vista técnico como do econômico, além do que configura tratamento cruel, o que é vedado expressamente pela nossa legislação e até pode caracterizar o delito de maus-tratos,acarretando, portanto, a punição dos responsáveis.

 

O QUE SÃO MAUS TRATOS?

 

O art. 32 da lei 9.605/98 define o crime de maus-tratos da seguinte forma:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

O art. 32 da lei 9.605/98, que criminalizou a crueldade contra os animais, teve o mérito de uniformizar o tratamento aos animais silvestres e domésticos, uma vez que, antes do advento da citada lei, apenas os maus-tratos praticados contra a fauna silvestre eram considerados crime, ao passo que os maus-tratos aos animais domésticos, que acabam ocorrendo com muito mais frequência do que se imagina, consistiam em mera contravenção penal. Outro avanço da citada lei foi a de responsabilizar a pessoa jurídica, sem excluir a punição das pessoas físicas, permitindo-se, por exemplo, processar e punir empresas organizadoras de rodeios, companhias de circo, etc, independentemente das pessoas físicas que comandem ou promovam tais atividades. O crime de maus-tratos significa impingir ao animal qualquer tipo de sofrimento, seja ele físico ou psíquico. Estudos recentes demonstram que os animais são seres sensíveis e, portanto, dotados de sentimento. Assim sendo, merecem todo nosso respeito, não se admitindo hoje a concepção civilista de 1.916 de que seriam meros objetos, havendo, inclusive, alguns entendimentos doutrinários no sentido de que os animais seriam até “sujeitos de direitos”.

Estamos aguardando com veemência que o referido artigo 32 seja modificado, mediante  a entrada em vigência do Projeto de Lei (PL) n.º 2833/2011, de autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional) que majora as penas dos referidos crimes, com certas limitações, e do Projeto de Lei (PL) n.° 7199/2010, que segue em apenso, do deputado federal Roberto Santiago, que prevê o aumento da pena, para 2 anos e um mês a 4 anos de detenção e multa, não somente para cães a gatos, mas para todos, do deputado federal do PV-SP, Roberto Santiago, de n° 7199/2010, além de outros projetos apensados.

 

TELEFONES ÚTEIS

 

Disque denúncia em Campinas/SP: 156
Proteção e bem estar animal – Campinas/SP: 156

 

OUTROS CONTATOS PARA DENÚNCIA DE MAUS TRATOS EM ÂMBITO NACIONAL:

– IBAMA – Linha Verde: 0800 61 80 80

Disque Meio Ambiente: 0800 11 35 60

– Corpo de Bombeiro: 193
– Polícia Militar: 190

 

BEM ESTAR ANIMAL NO BRASIL

A legislação de bem-estar animal no Brasil teve inicio com o Decreto nº 24.645  de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção animal. Nossa atual Constituição Federal de 1988, no seu artigo nº 225, dota o poder público de competência para proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade.

Lei Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008
Estabelece procedimentos para o uso científico de animais.

Decreto nº  24.645 de julho 1934
Estabelece Medidas de Proteção Animal.

Lei Nº 10.519, de 17 de julho de 2002

Dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências

Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Lei de crimes ambientais

 

Outras Legislações que contemplam o Bem Estar Animal

Decreto n° 30.691 de 1952
Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Portaria n° 524, de março de 2011
Institui a Comissão Técnica Permanente para estudos específicos sobre bem-estar animal nas diferentes áreas da cadeia pecuária.

Instrução Normativa nº 46, de 2011
Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

Instrução Normativa nº 56, de 6 de novembro de 2008
Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo os sistemas de produção e o transporte.

Instrução Normativa n° 03 de 2000 – Aprova o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue.

 

Além das legislações nacionais é importante conferir as recomendações da OIE – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SAÚDE ANIMAL para bem-estar animal nas diferentes etapas da produção e para diferentes espécies:

http://www.oie.int/es/bienestar-animal/temas-principales/

 

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